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Município de Vitória da Conquista.
§1
o
Fica estabelecido que as academias de musculação, ginástica, natação,
hidroginástica, pilates, espaços de práticas integrativas e complementares, escolas
de dança, ballet e teatro, escolas de artes marciais e as demais modalidades
esportivas são Atividades Essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade
pública.
§2
o
Poderá
ser
realizada
a
limitação
do
número
de
pessoas,
além
de adotadas
medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação
de
doenças,
de
acordo
com
a
gravidade
da
situação
e desde que por decisão devidamente
fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a
extensão, motivos
e
critérios técnicos e
científicos
das restrições que, porventura,
venham a ser
expostas.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista-BA, 28 de abril de 2021.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
LEI N.º 2.465, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como Atividade Essencial em
períodos de calamidade pública no Município de Vitória da Conquista e dá outras
providências.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
,
Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como Atividade
Essencial em período de calamidade pública no Município de Vitória da Conquista,
sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único.
Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes
em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão
devidamente fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o atendimento
presencial de tais locais.
Vit
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oria da Conquista – Bahia
Ano 14 — Edic ̧
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ao 2.897
quarta, 28 de abril de 2021
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