A unidade socioeducativa de semiliberdade de Vitória da Conquista não poderá ver interrompido seu funcionamento. Foi o que determinou a Justiça atendendo Ação Civil Pública com pedido de urgência da Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA e do Ministério Público do Estado da Bahia, na quinta, 15.
A unidade de Vitória da Conquista, “Na Varanda”, vem sendo administrada pela Fundação de Assistência e Desenvolvimento Humano para Crianças Adolescentes e seus Familiares – FAMEC em contrato de prestação de serviços para a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (órgão do Estado responsável pela gestão do cuidado com crianças e adolescentes em conflito com a lei), que está em vias de ser extinto por acordo entre as partes.
A decisão destaca que o Estado da Bahia não pode descontinuar as atividades na unidade e deve mantê-las “na forma e parâmetros como vem sendo ofertada ao longo dos últimos anos, assegurando a continuidade da prestação do serviço de execução da sobredita medida socioeducativa nesta Comarca, até que haja a escolha e contratação de nova Entidade através de processo licitatório próprio.”
Funcionando desde 2008, a unidade tem capacidade para atender até 20 menores em situação de conflito com a lei. Hoje, em todo estado, existem cerca de 580 vagas para internação e 90 para a condição de semiliberdade.
A Ação Civil Pública foi movida pelo defensor público Luciano Trindade em ação conjunta com o promotor Marcos Almeida Coelho do Ministério Público do Estado da Bahia. De acordo com a decisão, o juiz Juvino Souza Brito, da 5a Vara da Infância e da Juventude de Vitória da Conquista atendeu os fundamentos do mérito e da urgência, já que “se revela que não haverá solução de continuidade do serviço de execução de medida socioeducativa de semiliberdade, prestada pela citada Fundação [FAMEC], através da Unidade Na Varanda, caso se aguarde novo processo licitatório”.
Segundo a decisão, a Constituição Federal (art. 227) garante o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo, “cabendo ao Estado da Bahia, dentre outras funções, a de manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo” por via da “criação, o desenvolvimento e a continuação dos programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação”.