Eleição para vereador: como funciona o preenchimento das vagas e a “sobra de votos”? Confira…

Uma das questões que mais trazem dúvidas para os partidos políticos e seus candidatos é a forma de preenchimento de cada cadeira nas diversas câmaras municipais pela Justiça Eleitoral, não obstante os critérios estarem claramente definidos nos artigos 105 a 111 da lei 4.737 de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Acredito que as dúvidas sejam mais relacionadas a ciência da matemática, do que propriamente à eventual obscuridade ou dificuldade de interpretação da legislação. Por esse motivo, este artigo não constará palavras técnicas jurídicas, ou expressões com juridiquês, típicas de operadores do direito, tudo com fins de se esclarecer, de uma vez por todas, quaisquer dúvidas sobre a contagem de votos e preenchimento das cadeiras dos diversos parlamentos no pleito que se avizinha.

Neste sentido, importante que os dirigentes partidários, filiados e eventuais candidatos conheçam alguns conceitos mínimos, considerando sempre as eleições proporcionais, para que se possa entender a forma de cálculos para o preenchimento das vagas nas diversas câmaras municipais no pleito de 2020, que são os seguintes: SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL, VOTOS VÁLIDOS, QUOCIENTE ELEITORAL, QUOCIENTE PARTIDÁRIO e RESTOS ELEITORAIS (SOBRAS).

VOTOS VÁLIDOS – São os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias, excluídos brancos e nulos.

SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL – O eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados por um partido político, podendo optar em votar nominalmente no candidato ou somente no partido.

QUOCIENTE ELEITORAL (número mínimo de votos para o preenchimento de vagas) – corresponde ao número de votos válidos divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas na câmara municipal.

QUOCIENTE PARTIDÁRIO – corresponde ao número de votos válidos do partido dividido pelo quociente eleitoral.

RESTOS ELEITORAIS (SOBRAS) – corresponde ao número de votos obtidos pelo partido dividido pelo número de vagas obtidas na câmara municipal + 1

Não é demais lembrar que somente o partido que atingir um número mínimo de votos tem o direito de obter vaga na Câmara Municipal. O número mínimo de votos é obtido por meio do cálculo do quociente eleitoral, que decorre da divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas a serem preenchidas na Casa Legislativa.

Uma vez compreendidos os conceitos acima, trago o exemplo da cidade de Salvador-Ba, para fins de demonstração de como serão preenchidas as cadeiras na sua Câmara Municipal nas eleições de 2020 pelos vereadores eleitos, considerando a legislação atualmente em vigor.

A forma de contabilização é feita em 03 (três) etapas. Na primeira etapa, calcula-se o quociente eleitoral, ou seja, o número de votos válidos divididos, no caso de salvador, por 43 (quarenta e três) que é o número de vagas/cadeiras a serem ocupadas pelos vereadores eleitos, e com fins também de se estabelecer a quantidade mínima de votos para preenchimento das vagas no parlamento. Na sequência calcula-se o quociente partidário, números de votos dados ao partido, divididos pelo quociente eleitoral, e por último o restos/sobras eleitorais, números de votos obtidos pelo partido dividido pelo número de vagas obtidas na câmara municipal +1.

PRIMEIRA ETAPA
Na obtenção do quociente eleitoral, após apurados os votos válidos, excluindo-se brancos e nulos e de quem não foi votar, chega-se a um montante, por exemplo como na última eleição de salvador de 2016, que houve 1.269.287 (um milhão duzentos e sessenta e nove mil duzentos e oitenta e sete votos) válidos.

Deve-se pegar este número e dividir pelo número de cadeiras na câmara, no caso 43. Assim aplicando a fórmula temos: QUOCIENTE ELEITORAL = 1.1269.287/43 = 29.518,30.

A legislação diz que se deve sempre desprezar, no resultado obtido, que no exemplo acima foi de 29.518,30, a fração inferior a 0,5 e considerar equivalente a 01(um) a fração superior a 0,5. No exemplo do último pleito de salvador, 2016, o quociente eleitoral portanto foi de 28.518, desprezando a fração 0,30 pois inferior a 0,5.

O que isso quer dizer, que a cada 29.518 (vinte e nove mil quinhentos e dezoito) votos que o partido obtiver na apuração dos votos para sua legenda, preencheria uma cadeira na Câmara de Salvador.

SEGUNDA ETAPA:
Pronto, basta agora apurar para cada partido esse número de vezes, no caso, o QUOCIENTE PARTIDÁRIO, que é simplesmente a quantidade de votos válidos obtidos pelo partido pelo valor do quociente eleitoral, desprezada qualquer fração.

Exemplo, supondo que o partido A recebesse no pleito 96.000 votos, considerando o quociente eleitoral do último pleito, 29.518, como ficaria a quantidade de vagas deste partido, simples:

QuocientePartidário=96.000 (partido)/29.518(quocienteeleitoral)=3,25.

Como está na lei que neste caso do quociente partidário deve-se excluir qualquer fração encontrada na divisão, no caso a fração 0,25, têm-se que o partido A obterá 3 (três) vagas na câmara de salvador com essa votação.

Lembrando que se o partido A não obtiver ao menos 29.518 votos do quociente eleitoral NÃO TERÁ direito a preenchimento de vaga na câmara, por vedação legal prevista no artigo

no art. 109, § 2º, do Código Eleitoral. Assim, não é demais repetir que a votação individual por um candidato, não é determinante para sua eleição. Faz-se necessário que o partido de que faça parte o candidato ultrapasse o quociente eleitoral, no mínimo.

TERCEIRA ETAPA:
Vale salientar que quando das apurações do quociente eleitoral e partidário, são desprezadas as frações das contas matemáticas. Por exemplo, na conta acima foi desprezada a fração 0,3 do quociente eleitoral (29.518,30) e a fração 0,25 do quociente partidário (3,25), o que pode ocorrer, eventualmente sobra de vagas não distribuídas entre os partidos, especialmente em eleições de cidades que envolvam milhares de eleitores. Ou seja, após feitas as distribuições pelas contas acima, no caso de salvador, possa ainda existir após a distribuição 01 vaga das 43, e aí como preencher.

A maneira que a legislação eleitoral adotou para resolver esse impasse foi adotar as maiores médias, definidas no artigo 109, ou seja, deve-se dividir o número de votos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por eles obtidos (por meio do quociente partidário) mais um.

Utilizando-se o último quociente eleitoral de 2016 que foi de 29.518 em Salvador, pode ser explicado como se calcula as sobras e forma de preenchimento das mesmas pelos partidos, consoante se nota do exemplo abaixo:

Partido A obteve 96.000 e ocupou 3 lugares
Partido B obteve 120.000 – 4 lugares,
Partido C obteve 150.000 – – 5 lugares
O cálculo dos restos/sobras eleitorais (S) pode ser assim representado:

SOBRA DO PARTIDO A:

Sobra = 96.000/3 + 1 = 32001
SOBRA DO PARTIDO B:

Sobra = 120000/4+1=30001
SOBRA DO PARTIDO C

Sobra =150000/5+1=30001
Desses três médias apuradas, vê-se que quem obteve a maior média foi o partido A com 32001 votos de média, portanto, será preenchida pelo candidato mais votado nominalmente deste partido.

Desse modo, o partido ou a coligação que atingir a maior média obtém mais uma vaga na Casa Legislativa. Esse cálculo deve se repetir até que se esgotem as sobras, sempre acrescendo ao quociente da equação a nova vaga obtida, quando for o caso.

Uma vez estabelecida a quantidade de vagas a serem preenchidas por cada partido ou coligação, faz-se necessário definir quais serão os candidatos empossados. Essa definição ocorrerá em função da quantidade de votos nominais obtidos pelos candidatos, de forma que serão empossados os candidatos mais votados, segundo a votação nominal, e em caso de empate o mais idoso.

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