A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime, que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apenas tem validade quanto à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação pessoal.
Desta forma, segundo a decisão, o candidato a concurso público, por exemplo, que apresente CNH vencida no dia da realização do exame, tem direito a fazer a prova, ainda que o edital proíba o uso de documentos com prazo de validade expirado.
“Revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado”, frisou o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
A decisão do STJ revoga entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual, o edital é o instrumento regulador do concurso, devendo ser interpretado como lei entre as partes.
Para o relator do processo no STJ, no caso do concurso público, “não há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal”.
Fonte:. Bocao News