Vans que atuam no Transporte de Passageiros poderão ser apreendidas em Vitória da Conquista. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) em decorrência de uma ação movida pela Cidade Verde Transporte Rodoviário Limitada. Sendo assim, fica suspensa a liminar da Vara da Fazenda da Comarca de Vitória da Conquista, conforme divulgou o Diário Oficial de Justiça desta quarta-feira (22). Confira na íntegra a decisão assinada pelo presidente do TJ-BA, desembargador Gesivaldo Nascimento Britto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO
8009548-34.2019.8.05.0000 Suspensão De Execução De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Cidade Verde Transporte Rodoviario Ltda
Advogado: Edinilson Ferreira Da Silva (OAB:0252616/SP)
Réu: Associacao Do Transporte Alternativo De Vitoria Da Conquista
Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:0028883/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA n. 8009548-34.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB:0252616/SP)
RÉU: ASSOCIACAO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES (OAB:0028883/BA)
DECISÃO
CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA requer a suspensão dos efeitos da sentença concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0509987-15.2018.8.05.0274 impetrado por ATRAVIC – ASSOCIAÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Vitória da Conquista.
A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou, in verbis:
“CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA ROGADA para fins de, determinar ao Impetrado que se abstenha de apreender veículos dos associados da Impetrante e, acaso existam veículos apreendidos, que sejam, imediatamente liberados, independentemente do local que se encontrem. INDEFIRO o pedido de habilitação da CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA”.
A Requerente aduz, em síntese, que a decisão provoca lesão à ordem e economia públicas municipais, porquanto permite o transporte clandestino de vans no Município de Vitória da Conquista, sem regulação, em sobreposição das linhas do serviço das concessionárias, ocasionando prejuízo à população e ao erário municipal, notadamente, pela frustada mobilização de esforços econômicos da concessionária na prestação dos serviços públicos elencados.
Assevera que a matéria relativa à constitucionalidade de leis locais que estabeleçam a apreensão de veículos clandestinos não está pacificada, mas, pelo contrário, o assunto está inserido no Tema 546 em processamento no Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a dúvida deve recair em favor da requerente, tendo em vista que o transporte clandestino instalou o caos e está provocando o colapso do sistema de transporte público.
Afirma que, ao impedir a apreensão dos veículos, a sentença viola a ordem, segurança e economia públicas, tendo em vista que instauram o caos urbano, insegurança, danos a economia e até criminalidade, destacando que, a despeito da possibilidade da aplicação de multa ou retenção dos veículos, tais medidas não se mostram suficientes, notadamente no caso concreto, a impedir a continuidade da operação ilegal.
Defende que a Constituição atribuiu aos Municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, considerado essencial, concluindo que o Município de Vitória da Conquista, ao editar a Lei Municipal nº 239/92, posteriormente alterada Lei nº 968/99, o fez no exercício da competência constitucional relativa à organização de seu serviço de transporte coletivo de passageiros, observadas as peculiaridades locais, não incorrendo em qualquer violação à competência privativa da União no que se refere à edição de normas relativas a trânsito e transporte.
Aponta que a proliferação de transporte clandestino sujeita a população a riscos indesejáveis, e torna a atividade regular extremamente onerosa, sendo o único instrumento capaz de coibir esta irregularidade, a fiscalização dos agentes públicos, a qual deve se sujeitar às normas editadas para a organização dos transportes coletivos e, também, às normas de trânsito.
Colaciona jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, ao final, pela imediata suspensão da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança nº 0509987-15.2018.8.05.0274.
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o pedido de Suspensão caracteriza-se como instrumento previsto em lei para suspender a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
É o que se depreende da análise do artigo 4º da Lei 8.437/92. Confira-se:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Em complemento à disciplina legal da utilização do instituto da Suspensão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prevê:
Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. […]
§5º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Outrossim, cumpre-me esclarecer que não cabe, no âmbito do pedido de suspensão, examinar o mérito do processo principal, devendo a análise ater-se à verificação da existência de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal.
Nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS VALORES TUTELADOS. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. (…) (STF AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, Processo Eletrônico Dje-101, Divulgado em 28/05/2015, Publicado em 29/05/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
1 – A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. (…) (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)
No caso, respeitados os limites cognitivos do pedido de suspensão, a decisão judicial que determina a abstenção de apreensão de veículo pela prática de transporte irregular de passageiros causa grave lesão à ordem pública, porquanto interfere na política municipal voltada a coibir a clandestinidade do referido serviço essencial de relevante interesse público, bem como nas atribuições municipais relativas à fiscalização, inerente ao poder de polícia, em violação ao princípio constitucional da separação de poderes.
Assim, resta configurada a grave lesão à ordem e à segurança públicas, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO. SINDICATO. SUSPENSÃO MANTIDA. 1 O exame da legalidade e da constitucionalidade da tutela antecipada está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2 O controle do Estado sobre o transporte público de passageiros deve ser pleno e munido de instrumentos suficientes para desenvolver, orientar e fiscalizar o setor, bem como para punir eventuais infratores. O provimento judicial que restringe esse controle encerra grave risco de lesão à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 1.225/BA, Rel. Ministro PRESIDENTE DO STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 12/08/2010)
Nesse contexto, sobressaltando o interesse público primário, entendo estarem presentes no caso em apreço, a lesão à ordem e economia públicas, o que se compatibiliza inteiramente com a suspensão da decisão singular.
Isso posto, defere-se o pedido de suspensão da execução da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0509987-15.2018.8.05.0274.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Salvador/BA, maio 21, 2019.
DES. GESIVALDO BRITTO,
Presidente
Fonte:Blog do Anderson