Na semana em que se comemora o Dia do Consumidor, 15 de março, as pessoas vão atrás de descontos, serviços gratuitos e orientação financeira. Porém, no ato da compra, assinar um contrato ou aderir a um serviço, muitos direitos passam despercebidos, justamente na data que foi criada para conscientizar a população sobre
O especialista Diego Roth Rocha Faria dá dicas para os consumidores ficarem atentos e terem seus direitos garantidos.
Assinatura de TV a cabo – o consumidor pode, uma vez ao ano, suspender os serviços sem custo. Porém, deve ficar atento ao tempo estipulado no contrato. Alguns têm tempo limite de suspensão, outros não. Confira a taxa de religação do serviço, pois esta pode ser cobrada.
Devolução de cobrança indevida – o cliente não só tem o direito da devolução, como também, que ela seja o dobro do valor. Se um prestador cobrar R$ 200 por um serviço e depois verificar que o correto seria R$ 150, o comprador tem direito a receber não só R$ 50, mas sim, R$ 100.
Remarcação de viagem de ônibus – se o consumidor desistir da viagem, ele pode utilizar a passagem sem custo dentro de um ano, mesmo que haja aumento do valor. Basta comunicar a desistência até três horas antes do embarque.
Restrição a modo de pagamento – caso sejam permitidos pagamentos com cheque e cartão de crédito ou débito, um comércio não pode restringir a venda de produtos por esses meios. Há fornecedores que não aceitam pagamento em cartão para determinados produtos, como créditos de celular, o que é irregular.
Veículos no estacionamento – os locais têm responsabilidade em caso de roubo de bens dentro dos carros, embora alguns exibam placas dizendo o contrário. A regra vale não só para os estacionamentos pagos, como para os oferecidos como cortesia em shopping centers, bancos e supermercados.
Taxas bancárias indevidas – os bancos são obrigados a disponibilizar aos clientes uma tabela de tarifas com uma quantidade mínima de serviços gratuitos. O consumidor não é obrigado a contratar o pacote de serviços. A dica é verificar qual aquela que oferece mais por menos.
Troco no estabelecimento comercial – é obrigação do local providenciar o valor correto para retorno. A entrega de balas e doces para compensar a falta de troco pode ser considerada venda casada, conforme o Artigo 39 do CDC.
Mercadoria com preço diferente na prateleira – caso haja exibição de dois valores para um item, o valor a ser cobrado deverá ser o menor. De acordo com a lei, é de responsabilidade do fornecedor a organização de seus produtos, conforme prevê o Artigo 30 da lei.
Valor mínimo para compras no cartão de crédito – ao exigir um valor mínimo para passar o cartão ou para parcelar, o fornecedor pode estar condicionando o cliente a consumir mais. Isso também pode configurar uma venda casada, proibida conforme o Artigo 39 do CDC.
Desistência de compras on-line – mesmo com o lançamento do CDC ter sido antes do surgimento da internet, a infração é enquadrada no Artigo 49. Ou seja, o cliente tem sete dias para desistir de um contrato ou compra de um produto. O prazo é contado a partir da data de assinatura do contrato ou da data de entrega do produto.
Cartões de crédito não solicitados – é vedado aos fornecedores o envio de cartões sem solicitação prévia. Ao receber um cartão não solicitado, não desbloqueie e inutilize-o. Se insistirem na cobrança ou registrarem seu nome em órgãos de proteção ao crédito, é cabível indenização por danos morais.
Fonte: A Tarde