Permanecer, de forma exacerbada, à disposição do patrão durante o período de descanso, por meio de aparelhos como notebook e celular, gera indenização por danos morais. Foi assim que entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao condenar companhia de tecnologia da informação que fazia um analista de suporte ficar de prontidão em casa, além da jornada normal de trabalho cumprida na empresa.
Ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveja o regime de sobreaviso, com escala que não ultrapasse 24 horas, o ministro Cláudio Brandão afirmou que é preciso compreender a regra à luz da realidade da época em que foi editada, na década de 1940, quando os meios de comunicação eram rudimentares. Para o relator da matéria na Corte, exigir que o empregado esteja conectado por smartphones, notebooks ou até bips, após a jornada de trabalho ordinária, é ofensa ao direito à desconexão.
Segundo Brandão, o excesso de jornada seria a causa para diversas doenças ocupacionais relacionadas à depressão e ao transtorno de ansiedade, “o que leva a crer que essa conexão demasiada contribuiu, em muito, para que o empregado cada vez mais fique privado de ter uma vida saudável e prazerosa”, anotou na decisão.
Por unanimidade, os ministros da 7ª Turma do TST decidiram que o direito ao lazer do empregado, garantido constitucionalmente, bem como sua vida social e familiar, foram maculados devido ao tempo constante à disposição da empresa. O ministro relator disse não haver dúvidas “de que o trabalho dignifica o homem, entretanto, o excesso desse trabalho pode macular a sua dignidade, razão pela qual é imprescindível que o trabalhador dele se desconecte a fim de que seja preservado em sua integridade física e mental”.
A empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil ao analista de suporte.
Fonte: Gazeta do Povo