O prefeito Guilherme Menezes de Andrade sancionou a Lei 2.051, de autoria do vereador Andreson Ribeiro Alves (PCdoB), “que torna-se obrigatória a colocação pelas agências bancárias de ‘divisória’, a fim de tornar sem visibilidade as movimentações ocorridas nos caixas (físicos e automáticos)”. De acordo com o projeto publicado no Diário Oficial da última quinta-feira (8), “essa medida visa a impedir que as pessoas que estão no Banco vejam o cliente que está sendo atendido, assim, conferindo mais privacidade a este e, especialmente, mais segurança”. Caso essa medida seja descumprida pela agência bancária, ser-lhe-á aplicada uma multa no valor de R$ 2 mil, devendo ser majorada em 10% de seu valor originário por cada 30 dias passados a partir da notificação. Os bancos terão o prazo de noventa dias para adotarem essa medida.
LEI Nº 2.051, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.
Torna-se obrigatória a colocação pelas agências bancárias de “divisória”, a fim de tornar sem visibilidade as movimentações ocorridas nos caixas (físicos e automáticos). O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Torna-se obrigatória a colocação pelas agências bancárias de “divisória” na frente dos “caixas”, sejam estes físicos ou de autoatendimento. § 1º Essa medida visa a impedir que as pessoas que estão no Banco vejam o cliente que está sendo atendido, assim, conferindo mais privacidade a este e, especialmente, mais segurança. § 2º Essa divisória pode ser de qualquer material, a critério da agência bancária; desde que possibilite tornar “sem visibilidade” para as pessoas que estão no Banco o cliente que está no momento fazendo uso do serviço do caixa. § 3º Equivale a agência bancária toda e qualquer pessoa jurídica que faça operação financeira de “saque de dinheiro” por parte do cliente, como, por exemplo: Empresas de Empréstimo de Consignado, Lotéricas, Casas de Câmbio, Correspondentes Bancários, Cooperativas Bancárias, etc. Art. 2° Caso essa medida seja descumprida pela agência bancária, ser-lhe-á aplicada uma multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), devendo ser majorada em 10% de seu valor originário por cada 30 dias passados a partir da notificação. § 1º Os recursos advindos dessas multas serão totalmente revertidos para a municipalidade, devendo ser usados exclusivamente em políticas social, esportiva e educacional para crianças e adolescentes. § 2º Para as “agências novas” só será liberado “alvará de funcionamento” mediante o cumprimento dessa medida. § 3º As agências já em funcionamento terão o prazo máximo de 90 dias para adotarem essa medida a partir da publicação desta Lei. § 4º Na hipótese da agência ser notificada, por mais de duas vezes, para adotar a mencionada medida, ser-lhe-á cassado o “alvará de funcionamento”, até ulterior adoção da instalação. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no momento de sua publicação. Vitória da Conquista – BA, 06 de outubro de 2015. Guilherme Menezes de Andrade Prefeito
Fonte: Blog do Anderson
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