Um dia após prisão, Justiça solta dupla pega transportando 420 kg de cocaína

Juiz entendeu que os dois detidos em flagrante só viram no delito uma forma de ganhar dinheiro fácil

Beatriz Passos

Divulgação

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O juiz Guilherme Michelazzo Buendo, da Justiça Federal de Cáceres, concedeu liberdade provisória a dois homens presos, identificados como Rosivaldo Herrera Poquiviqui e Marcos Antonio Rodrigues Lopes, no sábado (6) transportando 420kg de cocaína e maconha na MT-265, em Porto Esperidião. O flagrante ocorreu quando a dupla trafegava pela rodovia em uma caminhonete S10, de cor branca e foi abordada em uma revista policial. A decisão judicial foi publicada neste domingo (7).

Defiro a liberdade provisória sem fiança aos nacionais Rosivaldo Herrera Poquiviqui e Marcos Antonio Rodrigues Lopes, sob condição de declinarem endereços de residência ou local onde possam ser encontrados”, decidiu o magistrado.

Em argumentaçao, o juiz entendeu que os dois aceitaram participar do crime tendo em vista a oportunidade de ganhar dinheiro fácil.

“[…] Indicam não terem intenção de serem criminosos, mas quiseram aproveitar oportunidade de dinheiro fácil já que, ao que tudo indica, são pobres e residem na fronteira com o maior produtor de uma das drogas recreativas mais usadas no mundo, a cocaína”, escreveu o magistrado.

Sesp-MT

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Durante vistoria no veículo, os militares encontraram os tabeletes de entorpecente no banco traseiro da caminhonete. A dupla, ao ser questionada, confessou que receberia mais de R$ 25 mil reais para fazer o transporte da droga do interior da Bolívia até a cidade de Mirassol D’Oeste.

Diante dos fatos, os suspeitos receberam voz de prisão e foram encaminhados para Delegacia da Polícia Federal de Cáceres.

No entanto, a decisão juiz entendeu que ambos tinham direito à liberadade. “Dados os fatos e o contexto, não verifico necessidade de manter recolhidos os dois nacionais, os quais, nesse momento, aparentam mais ter direito a responder pelo fato licito em liberdade (que é o direito de qualquer réu no processo penal mesmo), do que necessitar sofrer restrição de liberdade para aguardar presos pela sentença, quero dizer até a formação do título executivo da pena privativa de liberdade (sentença ou acórdão)”, frisa o texto.

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