Agentes Penitenciários terão aposentadoria especial na reforma da previdência com idade mínima de 55 anos.

 

O texto da reforma da previdência vazado ao Estadão garante aos agentes penitenciários, socioeducativos e policiais aposentadoria especial com idade mínima de 55 anos, a proposta geral é de 65 anos para os demais trabalhadores. O texto pode ter vazado propositalmente para gerar o debate político e arrefecer a oposição com possíveis mudanças.

“Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 de exercício em cargo de natureza policial.”

Os agentes  foram lembrados pela sua atividade policial garantido uma aposentaria semelhante a dos policiais. A PEC só fala de integridade, não fala de paridade, pois será objeto de lei complementar. Não é que concorde com a reforma, porém, no último texto da reforma ignoraram a profissão, colocando na regra geral.

Observando, o I § 3º do art 4º pode ser melhorado com a ajuda das entidades representativas com o governo, não é o recomendável, pois quem entrou após 2003 entrarão no calculo do percentual da média aritmética. O ideal é ser alterado igual a proposta dos policiais, pois o STF decidiu que para esse período de aplica a lei complementar nº 51, lei da regra policial.

Aguardemos o texto final no que concerne a reforma.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2019 Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.

(…)

Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado nessas carreiras até a data de publicação desta Emenda, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:

I – cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
III – vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para
ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade referida no inciso I do caput será ajustada a cada quatro
anos, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para
ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na
proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022 o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente
policial, a que se refere o inciso III, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar
vinte e cinco anos para ambos os sexos.

§ 3º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003;
II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o servidor não
contemplado no inciso II.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º; ou

II – nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma do inciso II do § 3º.

§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º os proventos de aposentadoria
do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.

§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

(…)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, aplicase o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de
organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de
previdência social, e o disposto neste artigo, quanto aos benefícios previdenciários.

§ 1º Os servidores abrangidos por regime próprio de previdência social serão aposentados:
I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.

§ 3º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei, conforme critérios estabelecidos para o regime geral de previdência social, utilizados como base para contribuições aos regimes de que tratam os art. 40, 42, 142 e 201.

§ 4º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I – na hipótese do inciso I do § 1º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 2º, acrescidos de
2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a vinte anos de
contribuição;
II – na hipótese do inciso II do § 1º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 2º, acrescidos de
2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a vinte anos de
contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a
100% (cem por cento) da referida média;
III – na hipótese do inciso III do caput, ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º Os servidores com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria, referidos na alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição
observarão as seguintes condições:
(…)

V – os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;

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