A Lei nº. 13.726 de 08 de outubro de 2018 entrou em vigor no dia 23 de novembro de 2018, trouxe importantes mudanças no sentido de desburocratizar e simplificar os procedimentos administrativos instaurados nos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei trouxe inovações no sentido de dispensar reconhecimento de firma e a autenticação de cópias de documentos. No reconhecimento de firma, o art. 3º, inciso I, a Lei determina que o agente administrativo faça o confronto da assinatura com o documento de identidade do signatário ou esteja presente no momento da assinatura do documento.
Acerca da autenticação de cópias de documentos a Lei diz que o agente administrativo pode fazer a comparação com os originais e atestar a autenticidade dos mesmos. Tal disposição, na verdade, já vinha sendo aplicada pela maioria das Administrações Públicas, não sendo uma novidade muito grande, muito embora algumas deverão se adequar nesse aspecto.
Outra das inovações trazidas pela Lei, diz respeito ao reconhecimento de firma dos documentos, uma vez que alguns editais de licitação trazem a exigência de reconhecimento de firma da assinatura do outorgante no instrumento particular de procuração. Tal exigência não se coaduna com a legislação, sendo necessário que os Editais sejam modificados para evitar desgastes com impugnações, a Lei já está vigente e sua aplicação deve ser imediata.
A Administração Pública devem adequar-se à legislação nova uma vez que ela cria uma maior intimidade entre o cidadão e o Ente Público, a fim de evitar entraves burocráticos e desnecessários, que repercutem de modo a desfavorecer o ambiente de negócios.
Não sabemos ainda como será essa adaptação aos processos licitatórios cujas formalidades também obedecem a outras legislações específicas, entretanto, não se trata de uma lei que veio para substituir as normas e decretos que regem o procedimento, mas tão somente simplificar os processos de aceitação de documentos, modernizando as relações entre Ente Público e a sociedade.
Fonte.DR,Marinvanda.