Impugnação a Edital de Licitação: Aspectos Gerais

Não se presta a impugnação ao papel de instrumento meramente protelatório, marcado pelo subjetivismo e interesse particular de empresas, pessoas ou grupos econômicos. Todos e principalmente os pretensos licitantes devem observar a legalidade do seu pleito, sob pena de indeferimento do pedido por afrontar os princípios constitucionais, em especial, os da indisponibilidade e supremacia do interesse público.

Tais princípios, muito embora estejam implícitos no ordenamento jurídico, são considerados como os pilares que sustentam toda atividade da Administração Pública, seja Federal, Estadual, Municipal ou Autárquica.

Por indisponibilidade do interesse público, compreende-se que os agentes públicos não podem dispor dos bens e interesses públicos, como se particular fossem. Essa indisponibilidade deve estar presente em toda e qualquer atuação dos agentes públicos, devendo se manifestar em toda e qualquer atividade do Estado. Ou seja, de modo genérico, equivale a dizer que os interesses da Administração Pública não estão “disponíveis” para atender a interesses particulares, são interesses da Sociedade como um todo.

Por supremacia do interesse público, deve-se compreender que as ações praticadas pelos agentes do Estado devem ser necessariamente voltadas para o interesse da Administração Pública, ou seja, interesse da Sociedade. Assim, todas as empresas licitantes ou interessadas em participar de licitações públicas, deve compreender que JAMAIS o seu interesse particular irá se sobrepor ao interesse público.

Desse modo, estando todo o edital da licitação em conformidade com a Lei, não pode o agente administrativo, ainda que provocado por terceiros impugnantes, mudar seus termos somente para beneficiar um grupo ou um único interessado, especialmente se essas mudanças podem, de algum modo, ferir o erário público ou mesmo prejudicar os administrados que seriam direta ou indiretamente beneficiados com aquela contratação ora impugnada. Elucidativo disso seria, por exemplo, os alunos de uma rede municipal ensino restarem prejudicados por uma impugnação cujo teor técnico seja meramente protelatório, ou mesmo fruto da subjetividade e interesse particular de pessoa, grupo ou empresa impugnante. No exemplo em questão a demora seria extremamente prejudicial para o aluno que depende do produto ou serviço licitado, cujo edital fora impugnado.

Quando a Administração Pública faz a publicação de um edital de licitação, as pessoas, empresas ou licitantes que tenham interesse à promoção da impugnação do mesmo, devem verificar se o instrumento convocatório apresenta alguma irregularidade que seja capaz de contaminar os atos praticados ou mesmo que inviabilize o direito de participação na licitação e que seja passível de controle de legalidade, ou seja, atos que contrariem a legislação vigente.

O controle de legalidade é feito pela própria Administração Pública pautada por todos os princípios que regem o processo licitatório, tendo como os principais a Indisponibilidade e Supremacia do Interesse Público, que acabam se desdobrando em outros tão importantes, como o da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade, probidade administrativa, impessoalidade e julgamento objetivo.

Imprescindível destacar que impugnar um instrumento convocatório não tem como finalidade adequar a Administração Pública ou Autarquia à vontade do particular impugnante, mas amoldá-lo à lei, por isso é de suma importância que as comissões, pregoeiros de licitação e demais autoridades envolvidas no processo examinem a peça com “isenção de espírito e segundo a mais imparcial técnica” [1], uma vez que não se trata de uma imputação pessoal a quem editou e publicou o instrumento convocatório, mas uma verdadeira colaboração a fim de evitar que a licitação sofra o controle externo dos Tribunais de Contas e do Judiciário.

Indo mais além, o Art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), estabelece que as sanções previstas no diploma legal são aplicáveis ao sujeito privado que concorrer ou induzir a prática do ato de improbidade ou mesmo que dele se beneficiar de forma direta ou indireta.

Assim, em absolutamente nada importa que o edital de licitação não facilite a participação de determinada empresa, desde que o mesmo obedeça aos critérios legais e principiológicos, deve ser mantido em todos os seus termos. De todo modo, a menor suspeita de inadequação com a Lei, independentemente da forma que fora suscitada, deverá o Agente Público buscar com a maior brevidade possível, sanar os defeitos e seguir com os tramites processuais, ao final das contas, é o que a sociedade espera.

Texto produzido por Marivanda Moura Santos.

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