Vitória da Conquista: Vereadoras querem combater violência contra mulheres durante parto

As vereadoras Márcia Viviane, do PT, e Nildma Ribeiro, do PCdoB, apresentaram à Câmara Municipal projeto de lei que busca proteger as mulheres de uma série de violências praticadas por profissionais de saúde durante o trabalho de parto e no pós-parto. É a chamada violência obstétrica, que pode se dar física ou verbalmente. Pesquisa apresentada pelas vereadoras mostra que 25% das mulheres entrevistadas sofreram algum tipo de agressão durante a gestação, em consultas pré-natais ou no parto.

As agressões vão de repreensões, humilhações e gritos à recusa de alívio da dor (apesar de medicamente indicado), realização de exames dolorosos e contra indicados, passando por xingamentos grosseiros com viés discriminatório quanto à classe social ou cor da pele. “É necessário, portanto, que a legislação reforce o importante papel das autoridades adotarem medidas de informação e proteção à gestante, parturiente e puérpera para promover as boas práticas em todas as etapas do cuidado com as mulheres, protegendo-as contra a violência obstétrica”

Abaixo, a íntegra do projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2017

Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à saúde e parturiente contra a violência obstétrica no município de Vitória da Conquista.

Artigo 1º – A presente Lei tem por objeto a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no município de Vitória da Conquista.

Artigo 2º – Caracteriza se a violência obstétrica como a apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres pelos (as)profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, que cause a perda da autonomia e capacidade das mulheres de decidir livremente sobre seus corpos e sua sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.

Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo (a) profissional da equipe de saúde que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes em trabalho de parto, em situação de abortamento e no pós-parto / puerpério.

Artigo 3º – Para efeitos da presente Lei considerar-se-à ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:

I- Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

II- Fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, ou por qualquer característica física como, por exemplo: obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;

III- Não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

IV- Tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infatilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

V- Fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;

VI- Recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

VII- Liberar a paciente por falta de vagas ou por falta de profissionais,sem o devido encaminhamento para outro serviço de referência, causando o desconforto para a paciente de ter que ir de hospital em hospital a procura do atendimento;

VII- Impedir que a mulher seja acompanhada por algém de sua preferência durante todo o trabalho de parto ;

VIII- Impedir a mulher da liberdade de comunicação com familiares e impedir a sua deambulação dentro das dependências do estabelecimento de saúde;

IX-  Submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com pernas abertas, exame de toque por mais de um profissional, bem como exposição da mulher a observação de vários estudantes;

X- Submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;

XI- Deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;

XII- Proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;

XIII- Manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

XIV- Fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

XV – Submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido chance de mamar;

XVI- Retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar de livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

XVII- Não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Unico de Saúde – SUS;

XVIII- Tratar o pai do bebê como visita e ostar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.

Artigo 4° -Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no atendimento à mulher em situação de abortamento e no parto de natimorto, sendo as mulheres, nesses casos, consideradas como parturientes para todos os fins desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos do caput  deste artigo, será também considerada violência obstétrica a coação com a finalidade de confissão e denúncia à polícia.

Artigo 5º – O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Saúde, elaborará  a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, proporcionando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.

Artigo 6º – Os estabelecimentos de saúde públicas e privadas conveniadas ao SUS ,deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XVIII do artigo 3° desta Lei)

  • 1° – Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.
  • 2° – Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.

Artigo 7º – A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Artigo 8º – Esta Lei se aplica a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vitória da Conquista e as instituições privadas conveniadas com o SUS.

Artigo 9º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 10º –             Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Artigo 11º –             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,confere direito à saúde, ao lazer, a proteção à maternidade e à infância e à convivência familiar, a todos os brasileiros.

O parto é um fenômeno  especial na vida da mulher e das famílias e nesse instante que ocorre um dos mais revoltantes tipos de violência, a violência obstétrica.

A violência obstétrica tem um conceito muito amplo, é importante categorizar todos os procedimentos, físicos ou não, aos quais as mulheres são submetidas na gestação, trabalho de parto, parto, pós-parto e abortamento em descordo com os princípios da humanização e da medicina baseada em evidências.

Segundo Venturi (2010), pesquisas revelam que 25% das mulheres entrevistadas sofreram algum tipo de agressão durante a gestação, em consultas pré-natais ou no parto. Tais agressões, praticadas por profissionais de saúde, vão de repreensões, humilhações e gritos à recusa de alívio da dor (apesar de medicamente indicado), realização de exames dolorosos e contra indicados, passando por xingamentos grosseiros com viés discriminatório quanto à classe social ou cor da pele.

A violência obstétrica pode conter, em sua manifestação, os tipos de violência física e sexual e psicológica.É necessário, portanto, que a legislação reforce o importante papel das autoridades adotarem medidas de informação e proteção à gestante, parturiente e puérpera para promover as boas práticas em todas as etapas do cuidado com as mulheres, protegendo-as contra a violência obstétrica.

Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 06  de março de 2018.

Viviane Sampaio
Vereadora

Nildma Ribeiro
Vereadora

 

Fonte: Siga News

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