O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 6ª Vara Cível de Natal, condenou a ADM Comércio de Roupas Ltda. (Camisaria Colombo) ao pagamento do valor de R$ 18 mil, a título de danos morais coletivos, corrigido monetariamente e acrescido de juros, devendo o valor ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Estadual n. 6.972, de 08 de janeiro de 1997, por descumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ingressou com Ação Civil Pública contra ADM Comércio de Roupas Ltda. (Colombo), em razão da prática de condutas ilícitas, as quais teriam resultado no descumprimento do Decreto n. 5.903/06.
Ele narrou nos autos que, em fiscalização levada a cabo pelo Procon-RN, foi averiguado que a loja expôs seus produtos nas vitrines de seus estabelecimentos sem a menção clara e adequada dos preços referentes. Afirmou também que a mesma prática foi adotada em relação à precificação dos produtos no interiores das suas lojas. Além do mais, enfatizou que a infração também foi verificada nos anúncios publicitários da empresa.
Defesa
A Colombo acentuou ser possível a escolha entre a afixação dos preços diretamente nos produtos e a disponibilização de leitor ótico de código de barras, para informações a respeito de seu valor. Acentuou também que após a lavratura do auto de constatação pelo Procon, todas as placas informativas que continham a exposição de preços em tamanhos ou formatos distintos foram substituídas pelas que contemplam caracteres uniformes.
Sustentou que a inexistência de dano moral coletivo, requerendo, por derradeiro, que os pedidos sejam julgados improcedentes, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de fazer formulada pelo MP e a ausência de comprovação do dano moral meramente alegado.
Julgamento
Quando analisou a demanda, o magistrado percebeu que a empresa aparentemente providenciou os pontos requeridos pelo Ministério Público, o que conduz à conclusão de que a situação do estabelecimento, por ora, encontra-se regularizada, a despeito da anulação de práticas que, outrora, não tenham se revelado em consonância com os ditames legais.
Ele ressaltou que nada impede, no caso de outras infrações à legislação pertinente, que se proceda com a aplicação de multa, interdição do estabelecimento, nova provocação do judiciário, ou qualquer outra medida apropriada, seja administrativa, seja judicial, se necessário.
“Neste pórtico, não é preciso dar a volta ao mundo para concluir que as condutas praticadas pela empresa ré conduzem os consumidores a erro, dificultando a visualização e a ciência efetiva acerca dos reais valores dos produtos disponibilizados e postos à venda”, comentou.
Fonte: TJRN