EXCLUSIVO – Detentos de Conquista não terão saída temporária do “Dia dos Pais”

Jussara Novais (Especial para o Sudoeste Digital– Ao contrário do postado nas redes sociais, nenhum detento dos presídios de Vitória da Conquista, a 509 km de Salvador, será beneficiado com o próximo “saidão” do Dia dos Pais. O mesmo ocorreu no Dia das Mães, cujo saidão foi igualmente suspenso. A informação foi confirmação pela direção dos conjuntos penais à reportagem do Sudoeste Digital.

O benefício é concedido para quem é do regime semiaberto e já cumpriu 1/6 da pena com histórico de bom comportamento, mas a Vara de Execuções Penais não encaminhou informação à direção das unidades, o que mantém todos os 59 detentos – potencialmente habilitados – sem esse benefício.De qualquer forma, os próximos “saidões” já estão garantidos para os seguintes períodos: de 3 a 9 de setembro (Independência do Brasil), de 29 de outubro a 4 de novembro (Finados) e de 23 a 29 de dezembro (Natal).

O total de beneficiados com o “saidão”, na Semana Santa, foi de 72 detentos, mas 12 deles não retornaram e um dos indultados (Luciano Machado Almeida, 36 anos, o “Jacaré”) foi morto a tiros em Itapetinga. Dados da justiça mostram que, historicamente, cerca de 95% dos beneficiados com indulto retornam aos presídios.

 

SAIBA MAIS

Quem tem direito à saída temporária?

 
Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semiaberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.
A quem deve ser pedida a saída temporária?
 
O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.
O preso pode sair para visitar sua família?
 
Sim, com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
É possível pedir saída temporária para estudar?
 
Sim, exceto os presos do regime fechado; a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para frequentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.

As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?

Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio.
Praticada falta grave, o preso do semiaberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.

É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?

Não. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).

E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?

Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.
Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do preso, sem regredi-lo ao regime fechado?
 
Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Se pode locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do estabelecimento penal.
E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?
 
A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.
Na saída temporária, o preso pode frequentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?
 
Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso em saída temporária não pode frequentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso.
Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.
Fonte: Assessoria Jurídica do Sudoeste Digital
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